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Artigo 39.ºFatores de avaliação

Vigente desde: 16/05/2019
1 -Na avaliação externa, podem ser considerados em cada domínio científico ou tecnológico, entre outros, os seguintes fatores:
a)A qualidade e mérito das atividades de I&D realizadas, aferidos por padrões internacionais;
b)O mérito científico da equipa de investigação, e, quando aplicável pela natureza das atividades de I&D ou de objetivos de ligação à sociedade, também o mérito técnico, cultural ou artístico;
c)A organização e a liderança, a promoção de ambientes criativos e dinâmicos, um regime adequado de contratação de recursos humanos e a disponibilidade de infraestruturas e de meios técnicos;
d)A disseminação de resultados e transferência de conhecimento e tecnologia, incluindo a promoção da cultura científica e tecnológica;
e)O plano de atividades e estratégia de desenvolvimento científico e tecnológico para o futuro.
2 -Em função dos resultados das avaliações periódicas das instituições de I&D ou de avaliações excecionais, podem ser decididas alterações ao financiamento público inicialmente estabelecido.
3 -Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão de que a qualidade das atividades de I&D é insuficiente, pode ser determinada a suspensão ou a cessação do financiamento público que, para esse fim, tenha sido atribuído.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/05/2019