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Artigo 40.ºRecursos humanos

Vigente desde: 16/05/2019
1 -As instituições de I&D devem dispor de recursos humanos especificamente dedicados à atividade de I&D, integrados em carreiras científicas e técnicas próprias, designadamente através de:
a)Contrato por tempo indeterminado no âmbito das carreiras de investigação científica, docente universitária, do pessoal docente do ensino superior politécnico ou seu equivalente no âmbito de instituições privadas;
b)Contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, nos termos do Código do Trabalho ou da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
c)Mobilidade ou acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
d)Contrato de bolsa de investigação, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
e)Acordo entre as instituições de I&D e as suas entidades participantes;
f)Acordo de colaboração e acordo de consórcio entre instituições de I&D ou entre estas e instituições de ensino superior.
2 -A contratação de doutorados pode, ainda, reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
3 -Quando uma instituição de I&D não tenha personalidade jurídica, deve a respetiva instituição de acolhimento dispor dos recursos humanos especificamente dedicados à atividade de I&D, nos termos do disposto n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2019