A gestão dos recursos humanos das instituições de I&D e a sua afetação a programas e projetos de I&D pode incluir, para além dos mecanismos gerais de mobilidade, mecanismos especiais de mobilidade e a mobilidade entre as carreiras docentes do ensino superior e a carreira de investigação, nos termos da lei.
Artigo 41.º — Mobilidade de recursos humanos
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019