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Artigo 44.ºOtimização do financiamento público das instituições de investigação e desenvolvimento

Vigente desde: 16/05/2019
1 -As instituições de I&D devem utilizar o financiamento público de que são beneficiárias de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia.
2 -Sempre que se verifique que as instalações, equipamentos ou outros recursos obtidos com financiamento público não estão a ser utilizados de acordo com os princípios referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área setorial deve assegurar a eficaz utilização daquelas instalações, equipamentos ou recursos.
3 -Quando não for possível ultrapassar a razão da utilização não adequada referida no número anterior, o membro do Governo aí referido pode determinar a reafetação a outras instituições de I&D das instalações, equipamentos e recursos obtidos através do financiamento público concedido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2019