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Artigo 47.ºInstituições militares e policiais

Vigente desde: 16/05/2019
1 -O regime estabelecido no presente decreto-lei não se aplica às instituições de I&D de índole militar.
2 -A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei às instituições de I&D de índole policial deve salvaguardar as especificidades decorrentes da legislação aplicável a estas instituições.

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Em vigor desde 16/05/2019