1 -A sociedade adota a denominação de «Banco Português de Fomento, S. A.», adiante abreviadamente designada por «BPF», tem a natureza de banco de fomento nacional, na aceção da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, COM (2015) 361 final, de 22 de julho de 2015, e é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
2 -O BPF rege-se pelo disposto no decreto-lei que aprova os respetivos Estatutos, pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF), pelo Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual (RJSPE), pelo Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual (CSC) e demais legislação aplicável.
3 -O BPF qualifica-se, para todos os efeitos legais, como uma sociedade financeira, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do RGICSF, ficando sujeito ao regime de supervisão prudencial e comportamental aplicável às sociedades financeiras e à demais legislação, normas e regulamentação aplicável e este tipo de sociedades, com as adaptações constantes do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos.