Artigo 15.º
Delegação de poderes e constituição de comissões
Redação registada como em vigor em 07/09/2020.
Esta redação foi substituída em 13/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - O conselho de administração pode delegar, dentro dos limites da lei, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente do BPF numa comissão executiva, composta por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, a qual deve preferencialmente ser presidida pelo vice-presidente do conselho de administração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso exista comissão executiva, o respetivo presidente é formalmente designado pelo conselho de administração e dispõe de voto de qualidade.
3 - As deliberações do conselho de administração relativas à delegação de poderes devem fixar os limites da delegação, devendo ser exarados em ata os poderes delegados e, no caso de se criar uma comissão executiva, deve a deliberação em causa estabelecer, ainda, a composição e o modo de funcionamento desta.
4 - O conselho de administração pode constituir comissões especializadas, com ou sem a presença dos seus membros, para acompanhar determinadas matérias específicas.
5 - A delegação de poderes na comissão executiva cessa por deliberação do conselho de administração ou, automaticamente, quando ocorrer alguma das seguintes situações:
a) Substituição do presidente da comissão executiva ou da maioria dos seus membros;
b) Termo do mandato do conselho de administração que tenha efetuado a delegação.