1 -O conselho de administração pode delegar, dentro dos limites da lei, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente do BPF, numa comissão executiva, composta por um mínimo de três e um máximo de seis administradores, a qual deve preferencialmente ser presidida pelo vice-presidente do conselho de administração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Caso exista comissão executiva, o respetivo presidente é formalmente designado pelo conselho de administração e dispõe de voto de qualidade.
3 -As deliberações do conselho de administração relativas à delegação de poderes devem fixar os limites da delegação, devendo ser exarados em ata os poderes delegados e, no caso de se criar uma comissão executiva, deve a deliberação em causa estabelecer, ainda, a composição e o modo de funcionamento desta.
4 -O conselho de administração pode constituir comissões especializadas, com ou sem a presença dos seus membros, para acompanhar determinadas matérias específicas.
5 -A delegação de poderes na comissão executiva cessa por deliberação do conselho de administração ou, automaticamente, quando ocorrer alguma das seguintes situações:
a)Substituição do presidente da comissão executiva ou da maioria dos seus membros;
b)Termo do mandato do conselho de administração que tenha efetuado a delegação.