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Artigo 17.ºReuniões

Vigente desde: 07/09/2020
1 -O conselho de administração reúne sempre que o presidente ou dois administradores o convoquem, e, pelo menos, uma vez em cada dois meses.
2 -As reuniões realizam-se na sede social ou noutro local, em Portugal, que for indicado na convocatória ou, ainda, por meios eletrónicos quando aceite pelos administradores.
3 -A convocação pode ser feita por escrito, incluindo por correio eletrónico.
4 -O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
5 -Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada administrador apenas pode representar o máximo de dois ausentes e cada instrumento de representação só pode ser utilizado uma vez.
6 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/09/2020