1 - Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação do BPF e praticar todos os atos necessários ou convenientes para a prossecução das atividades compreendidas no objeto social.
2 - Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes Estatutos, em especial:
a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efetuar todas as operações enquadráveis no objeto social;
b) Definir as orientações estratégicas do BPF e aprovar os seus planos de atividade, bem como aprovar o plano de negócios anual do BPF a submeter à assembleia geral, o qual deve identificar e consubstanciar, de forma clara, as falhas de mercado ou situações de necessidade de otimização de investimento que o BPF visa colmatar, bem como os instrumentos considerados adequados para o efeito;
c) Estabelecer a organização interna do BPF e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes de forma a assegurar a implementação de adequadas estruturas de controlo interno, gestão de risco e compliance;
d) Contratar os trabalhadores do BPF, estabelecendo as respetivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder diretivo e disciplinar;
e) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas a submeter à aprovação da assembleia geral;
f) Decidir, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º, sobre a participação no capital social de outras sociedades e em contratos de associação em participação, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico;
g) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, e realizar quaisquer investimentos, quando o entenda conveniente para o BPF;
h) Decidir sobre a emissão de obrigações ou de quaisquer outros instrumentos financeiros;
i) Contrair empréstimos e realizar as operações de créditos permitidas por lei;
j) Deliberar sobre a concessão de créditos a médio e longo prazo, sobre a celebração de empréstimos e outros tipos de financiamento e sobre a prestação de garantias;
k) Exercer todas as competências da sociedade enquanto gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual;
l) Prestar consultoria, bem como guardar e administrar carteiras de valores mobiliários;
m) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
n) Representar o BPF em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
o) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados e constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes; e
p) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes Estatutos e deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na competência dos outros órgãos sociais do BPF.
3 - O conselho de administração pode delegar parte ou todas as suas competências na comissão executiva.
4 - Para assegurar o seu regular funcionamento, o conselho de administração:
a) Coopta administradores para o preenchimento das vagas que venham a ocorrer, submetendo tal ato a ratificação na primeira assembleia geral seguinte;
b) Aprova um regulamento interno de funcionamento e os regulamentos de funcionamento das comissões que constitua.
5 - Compete, também, em especial, ao conselho de administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pelo conselho de administração, a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas em cada exercício.
6 - Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao conselho de administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
7 - Os poderes relativos à gestão corrente do BPF que sejam delegados na comissão executiva, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, incluem todos os poderes de decisão e representação necessários ou convenientes ao exercício da respetiva atividade, cuja delegação não seja proibida pelas normas legais e regulamentares a cada momento em vigor.