1 - A comissão de auditoria é composta por um presidente e dois vogais, todos designados pela assembleia geral, os quais, sem prejuízo da sua competência específica, são formalmente administradores não executivos, com assento no conselho de administração.
2 - Todos os membros da comissão de auditoria estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei.
3 - A comissão de auditoria tem as atribuições, poderes e deveres previstos na lei e nestes Estatutos.
4 - Compete especialmente à comissão de auditoria:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração do BPF e, em geral, supervisionar a qualidade e integridade da informação financeira constante da mesma;
b) Fiscalizar o processo de preparação e divulgação de informação financeira;
c) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pelo BPF conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
d) Fiscalizar a administração do BPF;
e) Acompanhar o funcionamento do BPF e vigiar pelo cumprimento das leis, dos Estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
f) Participar nas reuniões do conselho de administração;
g) Pedir a convocação da assembleia geral, quando o entenda necessário, ou convocá-la, quando o presidente da mesa não o faça devendo fazê-lo;
h) Elaborar anualmente relatório sobre a sua ação fiscalizadora e emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;
i) Fiscalizar a revisão de contas e a auditoria aos documentos de prestação de contas do BPF;
j) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
k) Fiscalizar a qualidade e eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, e supervisionar a execução das funções desempenhadas no âmbito da auditoria interna e sistema de controlo interno;
l) Receber as comunicações de irregularidades, reclamações e/ou queixas apresentadas pelos acionistas, colaboradores do BPF ou outros, e implementar os procedimentos destinados à receção, registo e tratamento daquelas;
m) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos mesmos ter em conta a importância dos assuntos e a situação económica do BPF; e
n) Levar à consideração do conselho de administração qualquer assunto e emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
5 - Compete ainda aos membros da comissão de auditoria, conjunta ou separadamente:
a) Participar nas reuniões do conselho de administração e na assembleia geral para as quais sejam convocados ou em que se apreciem as contas do exercício;
b) Exercer uma fiscalização conscienciosa;
c) Registar por escrito todas as denúncias recebidas e verificações, fiscalizações e diligências que tenham sido efetuadas e o seu resultado;
d) Dar conhecimento ao conselho de administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;
e) Emitir parecer sobre qualquer matéria prevista nas disposições legais aplicáveis ou que lhe seja apresentada pelo conselho de administração; e
f) Colocar ao conselho de administração qualquer assunto que por ele deva ser ponderado.
6 - No exercício das suas funções os membros da comissão de auditoria podem, designadamente:
a) Obter da administração a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos e documentos do BPF, bem como para verificar as existências de qualquer classe de valores e ainda designadamente dinheiro, títulos e mercadorias;
b) Obter da administração ou de qualquer dos administradores informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou atividades do BPF ou sobre qualquer dos seus negócios; e
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta do BPF as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações.