1 -Cabe ao presidente da comissão de auditoria convocar e dirigir as respetivas reuniões, dispondo de voto de qualidade.
2 -A comissão de auditoria reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada dois meses, e sempre que o presidente o entender ou algum dos restantes membros lho solicitar.
3 -As reuniões da comissão de auditoria devem ser convocadas pelo respetivo presidente com, pelo menos, cinco dias de antecedência, podendo a convocatória ser feita por escrito, incluindo por correio eletrónico.
4 -Para que a comissão de auditoria possa deliberar, é necessário a presença da maioria dos seus membros.
5 -As deliberações da comissão de auditoria são tomadas por maioria simples dos votos emitidos, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na correspondente ata os motivos da sua discordância.
6 -Os membros da comissão de auditoria que, sem justificação aceite, durante o exercício social faltem a duas reuniões do conselho, ou que não compareçam a uma assembleia geral ou a duas reuniões do conselho de administração para as quais sejam convocados ou em que se apreciem as contas do exercício, perdem o respetivo cargo.