1 -Compete ao conselho consultivo emitir pareceres, não vinculativos, por sua própria iniciativa ou a pedido do conselho de administração, sobre:
a)A definição das orientações a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada triénio;
b)A definição dos objetivos e resultados a alcançar em cada ano e triénio, em especial, os económicos e financeiros;
c)O plano de negócios anual apresentado pelo conselho de administração; e
d)Qualquer outra matéria relativa ao objeto social e atividades do BPF.
2 -Os pareceres do conselho consultivo devem constar de ata e ser comunicados ao conselho de administração.
3 -O conselho consultivo reúne sempre que convocado e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
4 -As convocatórias do conselho consultivo, assinadas pelo respetivo presidente, devem constar de carta enviada aos vários membros, ou de correio eletrónico, com a antecedência mínima de três dias.
5 -A convocatória deve ainda ser afixada na sede do BPF.
6 -O conselho consultivo deve reunir e deliberar independentemente do número de membros presentes.
7 -As deliberações são tomadas por maioria simples, correspondendo um voto a cada membro e tendo o presidente voto de qualidade.
8 -As deliberações do conselho consultivo devem constar de ata.
9 -O conselho consultivo emite um relatório anual da sua atividade, o qual deve ser publicamente divulgado.