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Artigo 25.ºComposição

Vigente desde: 07/09/2020
1 -O conselho consultivo é composto por um mínimo de 10 e um máximo de 20 representantes de stakeholders relevantes para a atividade do BPF devidamente qualificados e independentes e por outros membros de reconhecido mérito científico e técnico.
2 -Os membros do conselho consultivo e o respetivo presidente são designados pelo membro do Governo responsável pela área da economia, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração.
3 -O mandato dos membros do conselho consultivo é de três anos civis, podendo ser reeleitos apenas uma vez.
4 -Quaisquer pessoas coletivas que, nos termos do n.º 1, tenham assento no conselho consultivo devem, por carta dirigida ao respetivo presidente, indicar, para cada mandato, uma pessoa singular que as represente com caráter de continuidade.
5 -As funções do conselho consultivo não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento de despesas de deslocação, caso aplicável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2020