1 -Os membros de todos os órgãos sociais são nomeados por períodos de três anos.
2 -Sem prejuízo de eventuais limitações legais e estatutárias, é permitida a recondução sucessiva, por um máximo de três vezes.
3 -Os membros dos órgãos sociais permanecem em exercício de funções até à sua substituição, salvo se, entretanto, tiverem cessado as mesmas, por renúncia ou destituição.