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Artigo 8.ºRegras aplicáveis às reuniões de todos os órgãos sociais

Vigente desde: 07/09/2020
1 -As reuniões dos órgãos sociais podem realizar-se através de meios telemáticos, cabendo ao BPF assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
2 -Das reuniões dos órgãos sociais e das comissões ou conselhos criados pelo BPF são sempre lavradas atas, assinadas, salvo no caso da assembleia geral, por todos os presentes, de onde constam as deliberações tomadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2020