1 - O BPF tem por objeto todas as atividades que por lei são permitidas às sociedades financeiras, designadamente:
a) O conjunto de operações financeiras e a prestação de serviços conexos que, por lei, são permitidos às sociedades financeiras, em particular os que visem a melhoria das condições de financiamento de entidades do setor não financeiro, de forma a impulsionar o investimento, o desenvolvimento, a inovação, a coesão territorial, a neutralidade carbónica, a economia circular, a sustentabilidade ambiental e a restruturação empresarial, incluindo, a saber:
i) A realização de operações de crédito, incluindo a concessão de garantias bancárias e outros compromissos;
ii) A tomada de participações no capital de sociedades e fundos de investimento, sem a restrição prevista no artigo 101.º do RGICSF, promovendo o lançamento de novas empresas e a recuperação e revitalização de outras;
iii) A subscrição e aquisição de valores mobiliários, bem como participação na tomada firme e em qualquer outra forma de colocação de emissões de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
iv) A consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia e de questões conexas, bem como a consultoria e os serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
b) A gestão do Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, exercendo todas as competências que aí lhe são conferidas;
c) A administração de qualquer tipo de fundos de investimento, incluindo os previstos em legislação especial, bem como de outros fundos autónomos ou de instrumentos de natureza análoga;
d) A atuação como Agência de Crédito à Exportação, de acordo com mandato específico a atribuir pelo Estado através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
e) A administração dos instrumentos financeiros públicos de apoio à exportação e internacionalização e dirigidos ao apoio à economia e ao estímulo e à orientação do investimento empresarial e à criação de emprego;
f) A administração de garantias de Estado que lhe sejam atribuídas por mandato específico; e
g) A organização, em favor de instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado, de operações de obtenção de recursos financeiros junto de outras entidades, nacionais ou estrangeiras.
2 - O BPF pode, nos termos previstos na legislação aplicável, exercer outras atividades para além das previstas no número anterior, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas, nomeadamente a prestação e aquisição dos seguintes serviços:
a) Serviços técnicos de administração e gestão às suas entidades participadas;
b) Serviços de consultoria e de capacitação às suas entidades participadas;
c) Bens e serviços em nome, por conta ou em benefício das suas entidades participadas; e
d) Instituição e gestão de plataformas de cooperação de partilha de conhecimento em rede entre o BPF e as suas participadas.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nos estatutos que dele constam como anexo, a regulamentação da missão do BPF é feita através de carta de missão constante de contrato-programa a celebrar entre o Estado Português, representado para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, dos negócios estrangeiros e das finanças, e o BPF.