As sociedades comerciais previstas no artigo 2.º do presente anexo devem contribuir, designadamente, para a inovação empresarial, dinamização e internacionalização do tecido empresarial, descarbonização da economia em conformidade com as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital, ou outros atributos relevantes para a economia, cujos critérios específicos de elegibilidade devem ser regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Artigo 16.º — Sociedades comerciais elegíveis
Vigente desde: 28/07/2021
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