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Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

Vigente desde: 28/07/2021
Os artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -As garantias pessoais do Estado previstas nos números anteriores podem ter por objeto, a título excecional e temporário, as garantias concedidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo para reestruturação ou refinanciamento das operações de crédito referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º
4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas.
5 -Os elementos essenciais, limites e demais condições relativas às operações de crédito contratadas que sejam objeto de reestruturação ou de refinanciamento e de garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, em apoio à recuperação económica e financeira das empresas beneficiárias, são estabelecidos em protocolo, a celebrar entre o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF) e demais entidades intervenientes, e a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.
6 -Para efeitos do número anterior, qualquer transmissão e validação de informação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira ao BFP, designadamente dados de faturação, depende de autorização expressa da empresa beneficiária, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
7 -Os atos necessários à execução e ao registo da reestruturação ou refinanciamento das operações que sejam objeto de garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo nos termos dos n.os 4 e 5 estão isentos de tributação emolumentar do registo predial, comercial e automóvel e de outros encargos legais.
8 -Os montantes garantidos nos termos do n.º 4 ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
9 -(Anterior n.º 6.)
10 -As operações a realizar pelo Fundo de Contragarantia Mútuo que requeiram garantia pessoal do Estado para cobertura das suas responsabilidades estão sujeitas a despacho prévio de autorização da garantia pessoal do Estado por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
[...]
1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -Os capítulos i e ii vigoram até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º-B e 5.º-C.
3 -Os capítulos iii, iv e v vigoram até 31 de dezembro de 2021.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2021