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Artigo 10.º

Vigente desde: 20/11/1974
- 1. A determinação administrativa de quaisquer indemnizações devidas a particulares por efeito de requisição civil será regulada por portaria.
2. A fixação administrativa da indemnização não prejudicará o recurso ao tribunal pelos interessados.
3. Quando os bens requisitados tenham preços tabelados ou correntes, vigoram estes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/11/1974