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Artigo 9.º

Vigente desde: 20/11/1974
- 1. A requisição civil das pessoas não concede direito a outra indemnização que não seja o vencimento ou salário decorrente do respectivo contrato de trabalho ou categoria profissional, beneficiando, contudo, dos direitos e regalias correspondentes ao exercício do seu cargo e que não sejam incompatíveis com a situação de requisitados.
2. O Governo pode determinar a substituição de pessoal de nacionalidade estrangeira em serviço nas empresas requisitadas por indivíduos de nacionalidade portuguesa enquanto a situação de requisição se mantiver.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1974