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Artigo 2.º

Vigente desde: 20/11/1974
- 1. Sem prejuízo das convenções internacionais, a requisição civil pode ser exercida em todo o território nacional, no mar territorial com o seu leito e subsolo e na plataforma continental.
2. A requisição civil dos navios ou aeronaves nacionais pode executar-se fora do território nacional, efectivando-se por notificação da requisição na sede da empresa proprietária ou exploradora.
3. No caso de a requisição civil respeitar a um serviço público ou empresa, o Governo pode determinar-lhe uma actividade de natureza diferente do normal, desde que assim o exijam os interesses nacionais que fundamentam a requisição.
4. A requisição civil de pessoas ou de empresas pode limitar-se à prestação de determinados bens, isto é, à obrigação de executar com prioridade a prestação prevista com os meios de que dispõe e conservando a direcção da respectiva actividade profissional ou económica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1974