- 1. Sem prejuízo das convenções internacionais, a requisição civil pode ser exercida em todo o território nacional, no mar territorial com o seu leito e subsolo e na plataforma continental.
2. A requisição civil dos navios ou aeronaves nacionais pode executar-se fora do território nacional, efectivando-se por notificação da requisição na sede da empresa proprietária ou exploradora.
3. No caso de a requisição civil respeitar a um serviço público ou empresa, o Governo pode determinar-lhe uma actividade de natureza diferente do normal, desde que assim o exijam os interesses nacionais que fundamentam a requisição.
4. A requisição civil de pessoas ou de empresas pode limitar-se à prestação de determinados bens, isto é, à obrigação de executar com prioridade a prestação prevista com os meios de que dispõe e conservando a direcção da respectiva actividade profissional ou económica.