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Artigo 3.º

Vigente desde: 20/11/1974
- 1. Os serviços públicos ou empresas que podem ser objecto de requisição civil são aqueles cuja actividade vise:
a) O abastecimento de água (captação, armazenagem e distribuição);
b) A exploração do serviço de correios e de comunicações telefónicas, telegráficas, radiotelefónicas e radiotelegráficas;
c) A exploração do serviço de transportes terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos;
d) As explorações mineiras essenciais à economia nacional;
e) A produção e distribuição de energia eléctrica, bem como a exploração, transformação e distribuição de combustíveis destinados a assegurar o fornecimento da indústria em geral ou de transportes públicos de qualquer natureza;
f) A exploração e serviço dos portos, aeroportos e estações de caminhos de ferro ou de camionagem, especialmente no que respeita à carga e descarga de mercadorias;
g) A exploração de indústrias químico-farmacêuticas;
h) A produção, transformação e distribuição de produtos alimentares, com especial relevo para os de primeira necessidade;
i) A construção e reparação de navios;
j) Indústrias essenciais à defesa nacional;
l) O funcionamento do sistema de crédito;
m) A prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos;
n) A salubridade pública, incluindo a realização de funerais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1974