Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 07/08/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:
a) Os animais em meio selvagem;
b) Os animais destinados a concursos, espectáculos e manifestações ou actividades culturais, desportivas ou outras similares;
c) Os animais utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos;
d) Os animais invertebrados.
2 - O presente decreto-lei é aplicável sem prejuízo das disposições específicas constantes dos Decretos-Leis n.ºs 48/2001, de 10 de Fevereiro, 72-F/2003, de 14 de Abril, e 135/2003, de 28 de Junho.