Artigo 5.º
Condições da exploração
Redação registada como em vigor em 07/08/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Nas explorações pecuárias, os animais são criados e mantidos nas condições fixadas no anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em conta as características de cada espécie, o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos existentes, cabendo ao proprietário ou detentor dos animais garantir o cumprimento das mesmas.
2 - O disposto no número anterior do presente artigo não se aplica aos peixes, répteis e anfíbios.