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Artigo 6.º-AMedidas administrativas

AditadoVigente desde: 08/08/2008
1 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por «autoridades competentes» a DGV, os médicos veterinários municipais, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal.
2 -Sempre que as autoridades competentes verifiquem que os proprietários ou detentores dos animais não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto-lei, comprometendo o seu bem-estar ou pondo em risco pessoas ou animais, elaboram relatório com a descrição pormenorizada dos factos apurados, enviando o mesmo, de imediato, à DGV.
3 -Após a realização de uma vistoria ao local pela direcção de serviços veterinários territorialmente competente, o director-geral de Veterinária determina as medidas de natureza administrativa, higio-sanitária e de maneio adequadas para corrigir a situação apurada nos termos do número anterior, designadamente a alimentação, o abeberamento, a regularização das condições de alojamento dos animais ou, quando estas medidas não sejam suficientes para pôr termo ao seu sofrimento, o abate dos mesmos.
4 -Os custos das medidas adoptadas pela DGV são suportados pelo proprietário ou detentor dos animais.
5 -As autoridades competentes, serviços da administração local ou outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito com competência na matéria prestam toda a colaboração necessária à execução de medidas no âmbito do presente artigo

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2008

Decreto-Lei n.º 155/2008 - 1.ª Série(07/08/2008)