Artigo 8.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 07/08/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2500 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 - O incumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1250 ou (euro) 3750 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
3 - O incumprimento das comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 1250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
4 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 2000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
5 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 6 e 7 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 1250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
6 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 8 a 13 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 1500 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
7 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos do n.º 14 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 750 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
8 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 15 e 16 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 1500 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
9 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 17 a 21 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 750 ou (euro) 2000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
10 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 22 e 23 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1000 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
11 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos do n.º 24 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1000 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
12 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.