Artigo 9.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 07/08/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos e animais;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público de autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados;
e) Privação do direito à concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.