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Artigo 19.º

Vigente desde: 21/03/2006
Estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior
Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, até ao fim do prazo de validade fixado pelo n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, e alterada pela Portaria n.º 1/2005, de 3 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/03/2006