1 -O número total de vagas aberto anualmente em cada estabelecimento de ensino superior para a candidatura à matricula e inscrição dos que tenham sido aprovados não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos desse estabelecimento de ensino para o regime geral de acesso ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho.
2 -A distribuição das vagas pelos cursos ministrados em cada estabelecimento de ensino superior é feita pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
3 -As vagas a que se refere o número anterior são consideradas para o cálculo do limite de 20% a que estão sujeitas as vagas de cada par estabelecimento/curso para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro,
4 -Esgotado o limite a que se refere o número anterior, as vagas do concurso geral que não forem preenchidas podem sê-lo até ao limite fixado, com a seguinte precedência:
a)Alunos provenientes de cursos de especialização tecnológica;
b)Alunos que tenham sido aprovados nas provas reguladas pelo presente decreto-lei.
5 -Esgotado o limite a que se refere o n.º 3, a instituição de ensino superior pode requerer, excepcional e fundamentadamente, o aumento do limite das respectivas vagas nos termos da legislação em vigor.