1 -Quando tenha sido efectuada a vistoria prevista no artigo anterior e verificando-se que as instalações se encontram de harmonia com o projecto aprovado, é emitida pela câmara municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.
2 -Quando não tenha havido lugar à vistoria, por facto não imputável ao requerente, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
3 -A câmara municipal territorialmente competente deve dar conhecimento ao ISS, I. P., preferencialmente através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, do requerimento apresentado pelo interessado para concessão da licença ou autorização de utilização, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios.