1 - As obras realizadas em edifícios que, nos termos do RJUE, não estejam sujeitas a controlo prévio, são comunicadas ao ISS, I. P., nos termos do artigo 15.º-B, no prazo de 30 dias após a respetiva conclusão, desde que:
a) Tenham por efeito a instalação ou alteração de resposta social compatível com a licença ou autorização de utilização emitida pela câmara municipal respetiva;
b) Não sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a resposta social, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação;
c) Não impliquem uma alteração da resposta social ou da respetiva capacidade máxima.
2 - Consideram-se compatíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como habitação as respostas sociais que se instalem em apartamentos e moradias nomeadamente, os apartamentos de autonomização e/ou de reinserção social, as casas abrigo; os centros de alojamento temporário e os centros de apoio à vida, as estruturas residenciais para pessoas idosas e para pessoas com deficiência, os apartamentos partilhados e apartamentos destinados a housing first, entre outras, com capacidade até 20 utentes, nos termos da regulamentação específica de cada uma destas respostas.
3 - Na situação prevista no n.º 1, para além dos elementos instrutórios previstos no artigo 16.º, deve ser apresentado um termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou diretor da fiscalização, a assegurar o seguinte:
a) A conformidade da edificação com os fins a que se destina;
b) O respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso e a resposta social pretendida;
c) Que as obras executadas se encontram isentas de controlo prévio, nos termos das alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, juntando a memória descritiva e plantas das instalações.
4 - Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade da resposta social em funcionamento com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o subscritor do termo de responsabilidade responde solidariamente com a entidade promotora da resposta social pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.