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Artigo 10.º-AObras com isenção de controlo prévio

AditadoVigente desde: 10/01/2022
1 - As obras realizadas em edifícios que, nos termos do RJUE, não estejam sujeitas a controlo prévio, são comunicadas ao ISS, I. P., nos termos do artigo 15.º-B, no prazo de 30 dias após a respetiva conclusão, desde que:
a) Tenham por efeito a instalação ou alteração de resposta social compatível com a licença ou autorização de utilização emitida pela câmara municipal respetiva;
b) Não sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a resposta social, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação;
c) Não impliquem uma alteração da resposta social ou da respetiva capacidade máxima.
2 - Consideram-se compatíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como habitação as respostas sociais que se instalem em apartamentos e moradias nomeadamente, os apartamentos de autonomização e/ou de reinserção social, as casas abrigo; os centros de alojamento temporário e os centros de apoio à vida, as estruturas residenciais para pessoas idosas e para pessoas com deficiência, os apartamentos partilhados e apartamentos destinados a housing first, entre outras, com capacidade até 20 utentes, nos termos da regulamentação específica de cada uma destas respostas.
3 - Na situação prevista no n.º 1, para além dos elementos instrutórios previstos no artigo 16.º, deve ser apresentado um termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou diretor da fiscalização, a assegurar o seguinte:
a) A conformidade da edificação com os fins a que se destina;
b) O respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso e a resposta social pretendida;
c) Que as obras executadas se encontram isentas de controlo prévio, nos termos das alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, juntando a memória descritiva e plantas das instalações.
4 - Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade da resposta social em funcionamento com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o subscritor do termo de responsabilidade responde solidariamente com a entidade promotora da resposta social pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2022

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)