Artigo 12.º
Concessão da licença
Redação registada como em vigor em 28/09/2011.
Esta redação foi substituída em 04/03/2014. Ver a versão consolidada
A licença de funcionamento depende da verificação das seguintes condições:
a) Da existência de instalações e de equipamento adequados ao desenvolvimento das actividades pretendidas;
b) Da apresentação de projecto de regulamento interno elaborado nos termos do artigo 26.º;
c) Da existência de pessoal adequado às actividades a desenvolver, de acordo com os diplomas referidos no artigo 5.º;
d) Da regularidade da situação contributiva do requerente, quer perante a segurança social, quer perante a administração fiscal;
e) Da idoneidade do requerente e do pessoal ao serviço do estabelecimento, considerando o disposto no artigo 14.º