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Artigo 12.ºCondições para início de atividade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
O início de atividade de cada resposta social depende da verificação das seguintes condições:
a) Da conformidade das instalações e do equipamento com a legislação específica aplicável ao desenvolvimento da resposta social pretendida;
b) [...];
c) Da existência de quadro de recursos humanos adequado às atividades a desenvolver na resposta social, de acordo com a legislação específica e os instrumentos regulamentares aplicáveis a cada resposta social;
d) Da regularidade da situação contributiva das entidades, quer perante a segurança social, quer perante a administração fiscal, a verificar pelo ISS, I. P., diretamente, mediante autorização do respetivo representante legal;
e) Da idoneidade do requerente e dos recursos humanos ao serviço da resposta social, considerando o disposto no artigo seguinte;
f) Da existência na resposta social, das medidas de segurança contra incêndio adequadas, em conformidade com a legislação em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 04/03/2014 a 30/12/2021

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/09/2011 a 03/03/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/03/2007 a 27/09/2011

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