Artigo 14.º
Impedimentos
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
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1 - Não podem exercer funções, a qualquer título, nos estabelecimentos as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Terem sido interditadas do exercício das actividades em qualquer estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei;
b) Terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a actividade de estabelecimentos de idêntica natureza.
2 - Tratando-se de pessoa colectiva, os impedimentos aplicam-se às pessoas dos administradores, sócios gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.