Podem requerer a autorização de funcionamento para uma resposta social as pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver as respostas sociais referidas no artigo 4.º, independentemente do título de utilização das instalações a elas afetas, desde que seja observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 14.º — Legitimidade para requerer a autorização
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Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
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