Artigo 16.º
Documentos anexos ao requerimento
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 28/09/2011. Ver a versão consolidada
1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou do bilhete de identidade do requerente;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certidão do registo ou de matrícula e cópia dos estatutos, caso o requerente seja uma pessoa colectiva;
d) Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2 do artigo 14.º;
e) Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para consulta dessa informação por parte dos serviços competentes da segurança social;
f) Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações;
g) Licença ou autorização de utilização;
h) Quadro de pessoal, com indicação das respectivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional;
i) Projecto de regulamento interno;
j) Minuta de contrato a celebrar com os utentes ou seus representantes, quando exigível nos termos do artigo 25.º
2 - O requerente pode ser dispensado da apresentação de alguns dos documentos previstos no número anterior, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte do Instituto da Segurança Social, I. P., designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.
3 - Os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., devem comprovar que a situação contributiva da segurança social relativa ao requerente se encontra regularizada.
4 - Caso se comprove que a situação contributiva do requerente não se encontra regularizada, deve o interessado ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à respectiva regularização, sob pena de indeferimento do pedido.