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Artigo 16.ºDocumentos anexos ao requerimento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -O formulário de comunicação prévia é instruído com os seguintes documentos:
a)Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade do requerente, ou código de acesso à certidão permanente, quando aplicável;
b)Documento comprovante do número de identificação fiscal;
c)Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente e cópia dos estatutos, quando aplicável;
d)Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2 do artigo 13.º;
e)Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para consulta dessa informação por parte dos serviços competentes da segurança social;
f)Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações;
g)Licença ou autorização de utilização das instalações, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE;
h)No caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio, termo de responsabilidade do diretor de obra, memória descritiva e plantas das instalações, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A;
i)Documento comprovativo da dispensa de requisitos de instalação e funcionamento, nos termos do artigo 8.º-A, quando aplicável;
j)Documento comprovativo da submissão do pedido ao ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, dos órgãos municipais para aprovação das medidas de autoproteção, quando aplicável;
k)Mapa de pessoal, com indicação das respectivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional;
l)Projecto de regulamento interno;
m)Minuta de contrato a celebrar com os utentes ou seus representantes, quando exigível nos termos do artigo 25.º
2 -O requerente pode ser dispensado da apresentação de alguns dos documentos previstos no número anterior, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte do Instituto da Segurança Social, I. P., designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.
3 -Os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., devem comprovar que a situação contributiva da segurança social relativa ao requerente se encontra regularizada.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

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Versão 3

Em vigor de 04/03/2014 a 30/12/2021

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Versão 2

Em vigor de 28/09/2011 a 03/03/2014

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Versão 1

Em vigor de 14/03/2007 a 27/09/2011

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