Artigo 18.º-A
Comunicação prévia com prazo
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta redação foi substituída em 29/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - No procedimento de autorização prévia com prazo, ao abrigo da alínea b) do artigo 15.º, a resposta social apenas pode entrar em funcionamento uma vez decorrido o prazo de 30 dias para eventual oposição do ISS, I. P.
2 - O prazo previsto no número anterior destina-se a permitir a realização de vistoria prévia ao início de atividade pelo ISS, I. P., cuja respetiva data e hora deve ser comunicada ao requerente com uma antecedência mínima de três dias em relação à data prevista para a sua realização.
3 - A vistoria incide sobre matéria de organização e funcionamento da resposta social e os respetivos resultados são registados em relatório, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Conformidade ou desconformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao funcionamento da resposta social;
b) Posição sobre a procedência ou improcedência das reclamações apresentadas no decurso da vistoria;
c) Eventuais documentos adicionais a apresentar ou medidas de correção necessárias implementar e prazos concedidos para o efeito.
4 - Quando sejam verificadas desconformidades na resposta social, o ISS, I. P., pode deduzir oposição à respetiva entrada em funcionamento, devendo a mesma ser devidamente fundamentada com base no relatório da vistoria realizada e indicação expressa das normas em incumprimento.
5 - A oposição do ISS, I. P., à comunicação prévia com prazo obsta à entrada em funcionamento da resposta social e é comunicada ao requerente.
6 - Inexistindo oposição do ISS, I. P., no prazo concedido para o efeito, a resposta social pode iniciar atividade, devendo ser emitido o título de autorização previsto no artigo 18.º, sendo a eventual falta do mesmo suprida pela comunicação prévia submetida, acompanhada do comprovativo de pagamento das taxas devidas.