1 -No procedimento de autorização prévia com prazo, ao abrigo da alínea b) do artigo 15.º-A, a resposta social apenas pode entrar em funcionamento uma vez decorrido o prazo de 30 dias para eventual oposição do ISS, I. P.
2 -O prazo previsto no número anterior destina-se a permitir a realização de visita pelo ISS, I. P., prévia ao início de atividade, previamente articulada com a entidade.
3 -A visita incide sobre matéria de organização e funcionamento da resposta social.
4 -Quando sejam verificadas irregularidades na resposta social, o ISS, I. P., pode deduzir oposição à respetiva entrada em funcionamento, devendo a mesma ser devidamente fundamentada com base no relatório da visita realizada e indicação expressa das normas em incumprimento.
5 -A oposição do ISS, I. P., à comunicação prévia com prazo obsta à entrada em funcionamento da resposta social e é comunicada ao requerente.
6 -Inexistindo oposição do ISS, I. P., no prazo concedido para o efeito, a resposta social pode entrar em funcionamento, devendo ser emitido o título previsto no artigo 18.º, no prazo referido no n.º 1.