Artigo 18.º
Licença de funcionamento
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 28/09/2011. Ver a versão consolidada
1 - Concluído o processo e verificando-se que o estabelecimento reúne todos os requisitos legalmente exigidos, é emitida a licença, em impresso de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.
2 - Da licença de funcionamento deve constar:
a) A denominação do estabelecimento;
b) A localização;
c) A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;
d) A actividade que pode ser desenvolvida no estabelecimento;
e) A lotação máxima;
f) A data de emissão.