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Artigo 18.ºLicença de funcionamento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -Quando tenha sido proferida decisão favorável é emitida, para cada resposta social, a licença de funcionamento, em impresso de modelo próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, do qual consta:
a)A denominação do estabelecimento;
b)A localização;
c)A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;
d)A resposta social a desenvolver no estabelecimento;
e)A capacidade máxima;
f)A data de emissão.
2 -[Revogado].
3 -A inexistência do título previsto no número anterior não prejudica a continuação da exploração da resposta social, habilitada com o documento referido no n.º 3 do artigo 15.º-B.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 04/03/2014 a 30/12/2021

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/09/2011 a 03/03/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/03/2007 a 27/09/2011

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