1 -Quando tenha sido proferida decisão favorável é emitida, para cada resposta social, a licença de funcionamento, em impresso de modelo próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, do qual consta:
a)A denominação do estabelecimento;
b)A localização;
c)A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;
d)A resposta social a desenvolver no estabelecimento;
e)A capacidade máxima;
f)A data de emissão.
2 -[Revogado].
3 -A inexistência do título previsto no número anterior não prejudica a continuação da exploração da resposta social, habilitada com o documento referido no n.º 3 do artigo 15.º-B.