Artigo 18.º
Licença de funcionamento
Redação registada como em vigor em 04/03/2014.
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1 - Quando tenha sido proferida decisão favorável é emitida, para cada resposta social, a licença de funcionamento, em impresso de modelo próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, do qual consta:
a) A denominação do estabelecimento;
b) A localização;
c) A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;
d) A resposta social a desenvolver no estabelecimento;
e) A capacidade máxima;
f) A data de emissão.
2 - [Revogado].