Artigo 19.º-A
Alteração da autorização
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta redação foi substituída em 29/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos devem comunicar ao ISS, I. P., as alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 18.º no prazo máximo de 30 dias, apresentando os documentos comprovativos da alteração previstos no artigo 16.º
2 - As alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 18.º obedecem ao regime estabelecido no capítulo ii do presente decreto-lei relativo ao licenciamento da construção e autorização de utilização.
3 - As alterações a que se refere o número anterior são comunicadas ao ISS, I. P., através de comunicação prévia acompanhada dos respetivos documentos comprovativos, aplicando-se, neste caso, o disposto nos artigos 15.º-B a 18.º, com as necessárias adaptações.