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Artigo 19.º-AAlterações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos devem comunicar ao ISS, I. P., as alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 18.º no prazo máximo de 30 dias.
2 -As alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 18.º obedecem ao regime estabelecido no capítulo ii do presente decreto-lei.
3 -As alterações a que se refere o número anterior são comunicadas ao ISS, I. P., através de comunicação prévia, aplicando-se, neste caso, o disposto nos artigos 15.º-B a 18.º, com as necessárias adaptações.
4 -As alterações aos projetos aprovados dos equipamentos sociais financiados no âmbito dos PRR e PARES não carecem de apreciação do ISS, I. P., quanto a projetos de arquitetura ou de execução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 136/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2021 a 28/12/2023

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