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Artigo 20.ºSuspensão da autorização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a um ano determina a suspensão da respetiva autorização de funcionamento.
2 -A proposta de decisão da suspensão é notificada ao interessado pelo ISS, I. P., que dispõe de um prazo de 10 dias para contestar os fundamentos invocados para a decisão de suspensão.
3 -Se não for apresentada resposta no prazo fixado, ou a contestação não proceder, é proferida a decisão de suspensão.
4 -Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da autorização, pode o interessado requerer o termo da suspensão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/03/2014 a 30/12/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/03/2007 a 03/03/2014

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