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Artigo 22.ºSubstituição da licença

RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/03/2014
1 -Quando se verifique a alteração de qualquer dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 18.º, deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da licença.
2 -Com o requerimento de substituição devem ser apresentados os documentos comprovativos da alteração.
3 -O pedido de substituição é indeferido se as alterações não respeitarem as condições referidas no artigo 12.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 04/03/2014

Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/03/2007 a 03/03/2014