Artigo 24.º
Denominação dos estabelecimentos
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 04/03/2014. Ver a versão consolidada
Cada estabelecimento ou estrutura prestadora de serviços deve possuir uma denominação própria, de forma a garantir a perfeita individualização e impedir a duplicação de denominações.