Cada estabelecimento deve adotar uma denominação própria que permita a sua individualização e impeça a duplicação de denominações.
Artigo 24.º — Denominação dos estabelecimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2014
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)
Alterado