Artigo 27.º
Afixação de documentos
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 04/03/2014. Ver a versão consolidada
Em local bem visível, devem ser afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei os seguintes documentos:
a) Uma cópia da licença, ou da autorização provisória de funcionamento;
b) O mapa de pessoal e respectivos horários de acordo com a lei em vigor;
c) O nome do director técnico;
d) O horário de funcionamento do estabelecimento;
e) O regulamento interno;
f) A minuta do contrato, quando exigível;
g) O mapa semanal das ementas, quando aplicável;
h) O preçário, com a indicação dos valores mínimos e máximos;
i) O valor da comparticipação financeira do Estado nas despesas de funcionamento dos estabelecimentos, quando aplicável.